Recuperação Tributária.



ITBI NA CONSTITUIÇÃO DE HOLDING:

Conforme legislação vigente, a transferência de imóvel de pessoa física para empresa Holding, em integralização do capital social, é isenta de pagamento do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Apesar da farta legislação favorável e determinativa da isenção, por equivocada interpretação do tema 796, originário de julgado pelo STF em caso diverso, que ganhou status de repercussão geral, tal benefício, considerado Política de Estado, não vem sendo respeitado por diversas prefeituras do país.

Nesta direção, alguns municípios vem tributando o excedente ao valor incorporado como capital, tornando tais montantes: passíveis de recuperação.



ITBI NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS:

Por gozar de presunção de verdade, o valor declarado pelo contribuinte e constante da escritura de venda e compra, é a base de cálculo para a cobrança do ITBI, que somente pode ser afastada pelo fisco, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.

Contrariando tal determinação, sem instauração do competente processo, prefeituras vem cobrando o ITBI em base a valores arbitrados, estimados como valor de mercado do bem.

Tais excedentes, são passívels de recuperação.



RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA:

Através das competentes ações judiciais, promovemos a recuperação de tais valores para nossos clientes, cobrando nossos honorários "ad exitum".


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Holding, Planejamento Sucessório e Redução de Carga Tributário